Estatuto

 


ESTATUTO

 

Capítulo I – Da Denominação

Artigo 1° – A Associação dos Professores de Arte de Uberaba e Micro Região – APAR – é uma instituição de fins não econômicos, cuja duração se fará por prazo indeterminado, dedicada a congregação dos profissionais da área do ensino de Arte e da área artística em geral e a ações culturais.

 

Artigo 2° – A Associação tem como finalidade:

I.                    Expressar as reivindicações e lutas dos profissionais nos planos: educacional, econômico, social, cultural e político.

II.                  Apoiar movimentos e lutas dos profissionais vinculados ao ensino de Arte em defesa dos interesses da categoria, nas esferas municipal, regional, estadual e nacional.

III.               Promover entrosamento entre os professores do ensino de Arte.

IV.                Organizar cursos e encontros, que promovem a troca de experiências no campo do ensino de Arte e da ação cultural.

V.                  Estimular a pesquisa e a produção de trabalhos e ações no campo artístico – cultural, educacional e comunitário.

VI.                Divulgar boletins sobre a teoria e a prática e outras categorias de estudo de interesse da área de conhecimento artístico.

 

Artigo 3° – A associação terá sua sede na Rua Carlos Rodrigues da Cunha nº  312, Centro, na cidade de Uberaba – MG.

 

Capítulo II – Dos Associados

Artigo 4° – Poderão ser considerados associados efetivos os profissionais da área de arte, da educação e comunidade em geral que, por sua atuação, se vinculam aos objetivos desta entidade; incluem-se entre esses:

I.                    Os professores de arte da Educação Básica e do Ensino Superior.

II.                  Os bacharéis, os licenciados, os mestres e os doutores em Arte e ou em Educação.

III.               Os profissionais ou pessoas da comunidade que atuam nos espaços culturais oficiais e comunitários.

Parágrafo único – os novos associados deverão ser aprovados por pelo menos dois membros da diretoria.

 

Artigo 5° - São Associados Fundadores os participantes do grupo “Chá com Arte” na maioria de suas reuniões e os membros da primeira diretoria (provisória).

Artigo 6° – São Associados Colaboradores todos aqueles que se associam, com aprovação da Diretoria, mediante pagamento das taxas estabelecidas.

Parágrafo único – os associados Fundadores e os associados Colaboradores estão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas.

 

Capítulo III – Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 7° – São direitos dos associados:

I.                    Votar e ser votado.

II.                  Tomar parte nas assembléias Gerais, apresentando, discutindo e votando propostas.

III.               Apresentar sugestões à diretoria e a Assembléia Geral, de acordo com as finalidades da associação.

IV.                Solicitar à diretoria, por escrito, quaisquer esclarecimentos de ordem administrativa.

V.                  Apresentar sugestões, discutir e votar sobre as atividades da Associação em Assembléia.

VI.                Participar dos eventos, cursos e encontros organizados pela associação.

VII.             Ministrar cursos, organizar projetos que levem o nome da associação desde que sejam aprovados pela diretoria.

Parágrafo único – somente o associado quite com a tesouraria poderá gozar de todos os direitos acima especificados.

Artigo 8° – São deveres dos associados:

I.                    Tomar parte nas assembléias Gerais, apresentando, discutindo e votando propostas.

II.                  Apresentar sugestões à Diretoria e a Assembléia Geral de interesse à associação.

III.               Utilizar-se de todos os serviços prestados pela associação podendo a Diretoria cobrar taxas de serviços especiais, oferecendo vantagens ao Associado em concorrência com o não associado.

Artigo 9ª – Serão excluídos dos quadros sociais os associados que:

a)       Trocar de endereço e não informar a associação permanecendo sem contato com a mesma por mais de 01 (um) ano;

b)       Não responder às correspondências, solicitações ou qualquer outra comunicação oriunda da Associação - durante o período de 01 (um) ano.

c)       Não cumprirem as disposições deste estatuto bem como no caso de estarem em débito com a tesouraria da entidade por período igual ou superior a 01 (um) ano.

d)       Em todos os casos em que sua condição de associado possa provocar dano a entidade.

Parágrafo Primeiro – Em todas as situações citadas neste artigo, a decisão será tomada pela diretoria da entidade, sendo garantido ao associado excluído recorrer à assembléia geral a fim de tentar rever a decisão de exclusão.

Parágrafo Segundo – O associado poderá, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita dirigida à diretoria da entidade e cancelar sua inscrição devendo o mesmo quitar o seu débito junto à tesouraria  para que o cancelamento de sua inscrição seja efetivada.

 

Capítulo IV – Da Administração Social

Artigo 10º – A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 05 membros, eleitos pela assembléia Geral para os cargos de:

-          Diretor Presidente

-          Diretor Tesoureiro e de Patrimônio

-          Diretor Secretário

-          Diretores Suplentes (dois)

Com mandato de 04 (quatro) anos e com direito a reeleição.

§1º A eleição se fará através dos votos dos associados que tenham, no mínimo, 06 (seis) meses de participação nos quadros da Associação e estejam absolutamente quites com a sua contribuição e com demais despesas organizadas pela Tesouraria.

§2º A eleição se fará por voto aberto ou fechado, considerando-se eleita à chapa mais votada, por maioria simples.

§3º Após as apurações, que se farão imediatamente após a votação, proclamar-se-á o resultado, devendo a Diretoria eleita tomar posse em até trinta dias após a eleição.

§4º A diretoria, sempre que necessário, poderá convocar uma reunião em caráter extraordinário.

§5º Sempre que houver vacância de cargo (os) da diretoria, o(os) mesmo(os) será (ão) ocupados (os) por membro (os) associados indicados pela própria diretoria desde que aprovados pela Assembléia Geral desde que não seja possível nenhum dos dois diretores suplentes assumir.

Parágrafo único – A diretoria, havendo necessidade, poderá ser ampliada em sua composição em até seis (06) membros.

 

Artigo 11º – Compete à Diretoria:

I.                    Cumprir e fazer as disposições estatutárias

II.                  Indicar os quadros do Conselho Consultivo

III.               Responsabilizar-se pela divulgação das ações da Associação.

 

Artigo 12º  Compete ao Diretor (a) Presidente:

I.                    Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, ou designar outro membro da Diretoria para representá-lo nesse cargo.

II.                  Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembléias Gerais.

III.               Dar posse aos membros da Diretoria.

IV.                Assinar, com outro dos Diretores, os documentos que envolvam obrigação social.

V.                  Propor a ordem do dia das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.

VI.                Elaborar o Relatório Anual, juntamente com o diretor secretário, submetendo-o a Diretoria antes de sua apresentação ao Conselho e Assembléias gerais, para aprovação.

VII.             Constituir, conjuntamente com outro dos membros da Diretoria, procurador para os casos em que houver necessidade de defesa da Associação e de seus interesses.

VIII.           Parágrafo único – Assinar, com outro diretor (Diretor Tesoureiro e de Patrimônio, Diretor Secretário ou Diretores Suplentes), qualquer ordem de movimentação dos fundos sociais, inclusive valores financeiros (cheques, balanços, balancetes e relatórios financeiros).

 

Artigo 13º  – Compete ao Diretor Secretário:

I.                    Executar todos os serviços e encargos da Secretaria da Associação, principalmente os que digam respeito à correspondência, relatórios e editais.

II.                  Responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo-o em dia.

III.               Lavrar e subscrever as Atas da Diretoria e da Assembléia Geral.

IV.                Elaborar o relatório Anual da Secretaria, juntamente com o Diretor Presidente apresentando-o à Diretoria, e, prazo determinado por esta.

V.                  Movimentar os fundos sociais conjuntamente com o Diretor Presidente.

 

Artigo 15º  - Compete ao Diretor Tesoureiro e de Patrimônio:

I.                    Receber e guardar as importâncias das contribuições feitas pelos associados e donativos e subvenções, depositando-os na conta da Associação em Estabelecimento Bancário escolhido pela Diretoria.

II.                  Movimentar os fundos sociais conjuntamente com o Diretor Presidente.

III.               Responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os em ordem e devidamente registrados.

IV.                Prestar a Diretoria as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas.

V.                  Administrar o patrimônio da Associação mantendo-os em ordem e devidamente registrados.

 

Artigo 16º  Compete aos Diretores Suplentes:

I.                    Colaborar com o Diretor Presidente, com o Diretor Secretário e com o Diretor Tesoureiro e de Patrimônio em todos os seus encargos.

II.                  Substituir os Diretores em suas faltas ou impedimentos desempenhando integralmente suas atribuições.

III.               Movimentar os fundos sociais conjuntamente com o Diretor Presidente.

 

Capítulo V – Do Conselho Consultivo

Artigo 17º  - O Conselho Consultivo é o órgão auxiliar da Diretoria, prestando-lhe assessoria, mediante pareceres e estudos o qual poderá ser constituído de não associados.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Consultivo estimular a pesquisa fomentar e fornecer apoio técnico às iniciativas artístico/culturais.

Artigo 18º  - O Conselho Consultivo será indicado pela diretoria da Associação, que determinará o número de componentes.

 

Capitulo VI – Do Patrimônio Social

Artigo 19º  - O patrimônio da Associação é constituído pela contribuição dos associados, de donativos e subvenções em dinheiro ou espécie, o que vier a ser adquirido para uso em acervo.

Artigo 20º  – A Administração do Patrimônio da Associação compete a Diretoria de Tesouraria  e de Patrimônio.

Artigo 21º  – No caso de Dissolução da Associação – que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim expressamente convocada, e com a presença de pelo menos a maioria simples (50% mais um) dos associados quites – o seu Patrimônio, será destinado à entidade que a Assembléia Geral deliberar, desde que esta esteja devidamente registrada.

 

Capítulo VII - Das Assembléias Gerais

Artigo 22º  - A Assembléia Geral é o Órgão deliberativo superior da Associação e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, salvos as exceções contidas no presente estatuto.

Artigo 23º  - As Assembléias Gerais e Extraordinárias serão convocadas pelo diretor presidente ou por 1/5 (um quinto) dos sócios quites com a tesouraria quando:

I.                    Houver necessidade de reforma no estatuto.

II.                  Houver interesse sócio-culturais eminentes.

Parágrafo único – a convocação será feita nos termos do artigo 27 deste estatuto.

Artigo 24º  – Compete privativamente à Assembléia Geral:

I.          Eleger os diretores;

II.         Destituir os diretores;

III.       Aprovar as contas da entidade;

IV .      Alterar o estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II E IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 25º  - A convocação para as Assembléias Gerais serão feitas por circulares, através do e-grupo ou imprensa, distribuídas a todos os associados, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias e/ou publicação na imprensa, constando desta, a data, o horário e o local da realização.

Artigo 26º  - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão instaladas com qualquer número de associados, com primeira e única convocação, desde que satisfeito o artigo 25 do presente estatuto.

Parágrafo único – A cada 4 (quatro) anos, em Assembléia Geral será procedida a eleição da Diretoria.

 

Capítulo VIII – Disposições Gerais

Artigo 27º  - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 28º  – Em caso de representação da Associação em Congressos e outros eventos, a mesma será feita por membros da Diretoria ou associado (os) por ela indicada (os) que esteja quite com a tesouraria.

Artigo 29º  – Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral.

Artigo 34º  – O presente estatuto só poderá ser alterado pela aprovação de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) da assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados quites com suas contribuições, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Uberaba, 29 de dezembro de 2008.

 


 

 

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Diretora Presidente:           

Elisa Muniz Barretto de Carvalho

CPF: 029.129.748-01

 

 

 

 

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Diretora Tesoureira e de Patrimônio:

Wanice Alves Facure Locci

CPF: 507.098.606-68

 

 

 

 

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Diretora Secretária:

Cátia Queiroz Fernandes

CPF: 539.600.846-68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1º Diretor Suplente

Daniel Gonçalves Moreira

CPF: 469.977.766-04

 

 

 

 

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2º Diretor  Suplente

Osvaldo Araújo de Sousa

CPF: 061.891.66-60

 

 

 

 

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Advogado:

Fabiano Martins Ribeiro

OAB/MG 85.865

 

 

 

 

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